# Registro público: STJ — 1995955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 774828170fb3b1b2c0305f523c48e2aa31e758729da3fe371f498f920da1d493

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL.
DENÚNCIA REALIZADA DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR
DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO
BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS
AUTOS. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL A QUO DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia acerca da validade e da ocorrência de dano moral em
virtude da resilição unilateral de contrato de plano de saúde
durante o curso de tratamento médico.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou
fundamentadamente a matéria, expondo as razões que levaram às suas
conclusões, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A resilição unilateral, em regra, é válida por se tratar de
contrato de trato sucessivo ou execução continuada. No entanto,
revela-se abusiva a denúncia do contrato quando realizada durante o
tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da
incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário, como no caso em
tela.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastar as conclusões do aresto impugnado no que se refere à
caracterização do dano moral demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial
a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL.
DENÚNCIA REALIZADA DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR
DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO
BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS
AUTOS. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL A QUO DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da validade e da ocorrência de dano moral em
virtude da resilição unilateral de contrato de plano de saúde
durante o curso de tratamento médico.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou
fundamentadamente a matéria, expondo as razões que levaram às suas
conclusões, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional.
3. A resilição unilateral, em regra, é válida por se tratar de
contrato de trato sucessivo ou execução continuada. No entanto,
revela-se abusiva a denúncia do contrato quando realizada durante o
tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da
incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário, como no caso em
tela.
4. Afastar as conclusões do aresto impugnado no que se refere à
caracterização do dano moral demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial
a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - RESILIÇÃO UNILATERAL - CONSTÂNCIA DE TRATAMENTO
MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE
FÍSICA DO BENEFICIÁRIO - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1971342>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1836823>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE - CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1624322>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
