{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35192,"origem":"stj","sha256_origem":"70309f98740626bf8d0b32a8c4a5710715ba63587902cdc17d9a3b198a9c5d02","registro_original":{"id_fonte":"000848880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073539","numero_registro":"202200454161","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\n1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.\n2. É cediço que \"no recurso com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, é\nde rigor que, além da contextualização do caso concreto, a\nimpugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser\npossível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame\nfático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo\nentre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão\nrecorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a\nprescindibilidade do reexame fático-probatório\" (AgInt no AREsp n.\n1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 27/3/2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não\nocorreu.\n2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não\ntenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão\nagravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1802143>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 618792>>-MG\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a0a142fe900fd1585a618ce144126fced8c3035731876d6c09e3edad2816a852","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
