{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35198,"origem":"stj","sha256_origem":"77785dba84d79b36d693500d888fc9c1b9d0c2e55b7bdc234b653b84a18697f9","registro_original":{"id_fonte":"000848945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973116","numero_registro":"202103755185","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES.\nAPELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO\nRACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\nTESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.\nCOMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO\nNEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. A reprodução dos fundamentos expostos no voto da relatora da\napelação, por si só, não implica em deficiência de fundamentação,\nconsiderando que o tribunal de origem dirimiu as questões postas de\nforma a alcançar solução unânime à controvérsia.\n3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da\npersuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, que preceitua\ncaber ao julgador dirigir a instrução probatória através da livre\nanálise das provas e da rejeição da produção daquelas que se\nmostrarem protelatórias.\n4. Tendo o tribunal de origem formado o seu convencimento nos\nelementos de provas disponíveis dos autos e indicado os motivos para\ntanto, a intervenção desta Corte quanto à valoração probatória\nencontra óbice na Súmula nº 7/STJ.\n5. Não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha\npresumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado\npor informante, devendo o magistrado lhes atribuir o valor que\npossam merecer.\n6. Na hipótese, acolher a tese recursal, de que os depoimentos não\ndeveriam ter sido deferidos porque restou incontroverso o interesse\ndos informantes no litígio, demandaria o revolvimento de fatos e\nprovas dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº\n7/STJ.\n7. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida\nse os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem\nno resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes\nquanto aos elementos essenciais do negócio.\n8. No caso, rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de\nque o recorrido não foi o responsável pelo fechamento do negócio,\nexigiria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável\nno recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.\n9. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº\n7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé\ndemandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda.\n10. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento\ndo recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se\npode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e\nparadigma.\n11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00401 ART:00405 PAR:00003 INC:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, MAS DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE -\nAUSÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1042643>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1075056>>-MA\n(DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESUMIDAMENTE INTERESSADA - INFORMANTE -\nVALORAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1545257>>-MG, <<AgRg no Ag 824473>>-DF\n(INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1440053>>-MS\n(RESPONSÁVEL PELO FECHAMENTO DO NEGÓCIO - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1535136>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1352680>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1078631>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1474091>>-SC\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 802924>>-RS, <<AgRg no REsp 1224745>>-RS,\n         <<REsp 1011849>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"eabc1736325b01599c67b8b21984758001f9133ae2fb41f27c297b286f49e172","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
