# Registro público: STJ — 1973116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77785dba84d79b36d693500d888fc9c1b9d0c2e55b7bdc234b653b84a18697f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO
NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A reprodução dos fundamentos expostos no voto da relatora da
apelação, por si só, não implica em deficiência de fundamentação,
considerando que o tribunal de origem dirimiu as questões postas de
forma a alcançar solução unânime à controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A legislação processual civil vigente manteve o princípio da
persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, que preceitua
caber ao julgador dirigir a instrução probatória através da livre
análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se
mostrarem protelatórias.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o tribunal de origem formado o seu convencimento nos
elementos de provas disponíveis dos autos e indicado os motivos para
tanto, a intervenção desta Corte quanto à valoração probatória
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha
presumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado
por informante, devendo o magistrado lhes atribuir o valor que
possam merecer.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, acolher a tese recursal, de que os depoimentos não
deveriam ter sido deferidos porque restou incontroverso o interesse
dos informantes no litígio, demandaria o revolvimento de fatos e
provas dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida
se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem
no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes
quanto aos elementos essenciais do negócio.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de
que o recorrido não foi o responsável pelo fechamento do negócio,
exigiria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável
no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº
7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé
demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda.
- **Item 10 (texto oficial):** A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento
do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se
pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e
paradigma.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO
NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reprodução dos fundamentos expostos no voto da relatora da
apelação, por si só, não implica em deficiência de fundamentação,
considerando que o tribunal de origem dirimiu as questões postas de
forma a alcançar solução unânime à controvérsia.
3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da
persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, que preceitua
caber ao julgador dirigir a instrução probatória através da livre
análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se
mostrarem protelatórias.
4. Tendo o tribunal de origem formado o seu convencimento nos
elementos de provas disponíveis dos autos e indicado os motivos para
tanto, a intervenção desta Corte quanto à valoração probatória
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha
presumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado
por informante, devendo o magistrado lhes atribuir o valor que
possam merecer.
6. Na hipótese, acolher a tese recursal, de que os depoimentos não
deveriam ter sido deferidos porque restou incontroverso o interesse
dos informantes no litígio, demandaria o revolvimento de fatos e
provas dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº
7/STJ.
7. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida
se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem
no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes
quanto aos elementos essenciais do negócio.
8. No caso, rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de
que o recorrido não foi o responsável pelo fechamento do negócio,
exigiria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável
no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº
7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé
demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda.
10. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento
do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se
pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e
paradigma.
11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, MAS DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE -
AUSÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1042643>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1075056>>-MA
(DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESUMIDAMENTE INTERESSADA - INFORMANTE -
VALORAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1545257>>-MG, <<AgRg no Ag 824473>>-DF
(INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM)
   STJ - <<AgRg no REsp 1440053>>-MS
(RESPONSÁVEL PELO FECHAMENTO DO NEGÓCIO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1535136>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1352680>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1078631>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1474091>>-SC
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 802924>>-RS, <<AgRg no REsp 1224745>>-RS,
         <<REsp 1011849>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00401 ART:00405 PAR:00003 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1984872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35562/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2241396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35232/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1980735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35516/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
