{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":352,"origem":"stj","sha256_origem":"ad1786770eb2b13ff9285a97a90532c5b3c0d771764a7fea7c7c6c32a6e190fd","registro_original":{"id_fonte":"000815777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1695204","numero_registro":"202000973566","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. PROVA. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. CABIMENTO.\nFUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nPREJUÍZO.\n1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo\nelementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o\njulgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como\ndestinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas\nque considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre\nconvencimento motivado.\n3. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto\nrecorrido, não impugnados nas razões do recurso especial, incide na\nespécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles.\"\n4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a\ntese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso\nespecial pela alínea ?a? do permissivo constitucional.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDEFERIMENTO DE PROVA - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1842200>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1347703>>-PR\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1326913>>-MG,\n         <<EDcl no AREsp 36318>>-PA\n(RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL\n-  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1648828>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1146384>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"e4a32442e8fca732c6d93b8ef7b4b818a18d7c0b45397ca08e7f7f3ebd1bea5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
