# Registro público: STJ — 1954821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3520/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 317effb80596f732c3a08c135ee00a1fca44e2b6f581dae7857cad7c9530bf11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE.
AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO,
DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. LONGO PERÍODO SEM O COMETIMENTO DE FALTAS
GRAVES. MAIS DE 5 ANOS. RAZOABILIDADE. PARECER DO MPF ACOLHIDO COMO
RAZÕES DE DECIDIR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do combatido aresto que o art. 83, III, ?a? e ?b?, do
Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece
que, para a concessão do benefício do livramento condicional, o
preso deve comprovar bom comportamento durante a execução da pena,
bem como não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
[...] No caso em exame, verifica-se que o reeducando cumpriu o
requisito objetivo necessário para o livramento condicional, bem
como preencheu o requisito subjetivo, porquanto foi atestada conduta
plenamente satisfatória e a última falta grave reconhecida foi
praticada há mais de 05 (cinco) anos. [...] Bem verdade que, durante
a execução da pena, o reeducando fugiu em cinco oportunidades e
cometeu delito durante a execução (ev. 03, OUT - INST - PROC4),
porém as intercorrências são antigas, sendo a última, como já
destacado, cometida no ano de 2016, não havendo notícia da prática
de novos fatos criminosos ao longo da execução da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Impõe-se a reconsideração da decisão ora agravada, levando em
consideração, notadamente, os termos do parecer da
Procuradoria-Geral da República quando dispõe que não há qualquer
óbice ao juízo de valor exercido pelo Tribunal a quo para considerar
implementado o requisito subjetivo na espécie, diante da antiguidade
das faltas graves cometidas pelo apenado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido, reconsiderada a decisão agravada, para
negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE.
AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO,
DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. LONGO PERÍODO SEM O COMETIMENTO DE FALTAS
GRAVES. MAIS DE 5 ANOS. RAZOABILIDADE. PARECER DO MPF ACOLHIDO COMO
RAZÕES DE DECIDIR.
1. Consta do combatido aresto que o art. 83, III, ?a? e ?b?, do
Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece
que, para a concessão do benefício do livramento condicional, o
preso deve comprovar bom comportamento durante a execução da pena,
bem como não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
[...] No caso em exame, verifica-se que o reeducando cumpriu o
requisito objetivo necessário para o livramento condicional, bem
como preencheu o requisito subjetivo, porquanto foi atestada conduta
plenamente satisfatória e a última falta grave reconhecida foi
praticada há mais de 05 (cinco) anos. [...] Bem verdade que, durante
a execução da pena, o reeducando fugiu em cinco oportunidades e
cometeu delito durante a execução (ev. 03, OUT - INST - PROC4),
porém as intercorrências são antigas, sendo a última, como já
destacado, cometida no ano de 2016, não havendo notícia da prática
de novos fatos criminosos ao longo da execução da pena.
2. Impõe-se a reconsideração da decisão ora agravada, levando em
consideração, notadamente, os termos do parecer da
Procuradoria-Geral da República quando dispõe que não há qualquer
óbice ao juízo de valor exercido pelo Tribunal a quo para considerar
implementado o requisito subjetivo na espécie, diante da antiguidade
das faltas graves cometidas pelo apenado.
3. Agravo regimental provido, reconsiderada a decisão agravada, para
negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTAS GRAVES - EFEITOS ETERNOS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E AO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA)
   STJ - <<HC 592587>>-SP
(FALTAS GRAVES ANTIGAS - INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 508784>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1016680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128262/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 994283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101222/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2016358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
