{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35204,"origem":"stj","sha256_origem":"073b64f840882b30cf3b74cd7eed01eca3fa354a005421ee2815e2f3694927a0","registro_original":{"id_fonte":"000848951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236520","numero_registro":"202203360635","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nADEQUAÇÃO DOS REAJUSTES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.\nSINISTRALIDADE. AUMENTO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOS\nSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação\nespecífica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido,\natraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de ser possível o reajuste de contratos de saúde coletivos\nsempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável\npara os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos\nou por aumento de sinistralidade.\n4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que\nconcluiu pela abusividade do reajuste, demanda o reexame de\ncláusulas do contrato e das provas constantes dos autos,\nprocedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS DE SAÚDE COLETIVOS - REAJUSTE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 235553>>-SP\n(ABUSIVIDADE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA CONTRATUAL - REEXAME DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 685417>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 850636>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4d5715fa1102fa9ffe507993ae0be73aa4eb757e3f3078ec76720903beb1ab5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
