{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35207,"origem":"stj","sha256_origem":"9f50153e13f87c673e1ca758a86e12d0917e1f174c3e9c21d3d56767b31b93ca","registro_original":{"id_fonte":"000849128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207695","numero_registro":"202202875879","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nUSUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM SERIA DE DOMÍNIO PÚBLICO.\nRECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE\nPROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LIVRE\nCONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo  fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n2. A valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre\nconvencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC,\nnorteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de\ndecisão, ficando, ainda, devidamente observado o disposto no art.\n373 do CPC, na medida em que ambas as partes dispuseram de igualdade\nde condições para a produção das provas que entenderam cabíveis.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 ART:00371 ART:00373"],"jurisprudencia_citada":"(NATUREZA PÚBLICA DO BEM - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1719589>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1504916>>-DF\n(LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - VALORAÇÃO DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2126957>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e6c248ff1362322bd51212dd549166fec426648f6363edfaa7686c096099c60f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
