{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35208,"origem":"stj","sha256_origem":"eb3e65f1533e6941bee943bfd565733013c530692d2e18674815541a4e5aa6da","registro_original":{"id_fonte":"000849129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172205","numero_registro":"202202227530","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS.\nRESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA N.º 182 DO\nSTJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO FIXADA DENTRO DA\nRAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. As razões do agravo interno não impugnaram os fundamentos da\ndecisão monocrática agravada relativos à responsabilidade civil da\noperadora do plano de saúde. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ.\n2. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de\ncompensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de\nrecurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório. o que\nnão ocorre na hipótese dos autos.\n3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR ABUSIVO OU IRRISÓRIO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1590645>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1910268>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"278a243454040250c909a4dd113b7cb557fcc9f036c09a8b2b2806a29ab7e032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
