# Registro público: STJ — 157660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 844045d063468254a7b07c8b7a1d97489d14e2138b3a02dbb7644e9e6c6f0bfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADO PELA FALTA DE HABILITAÇÃO E
AUSÊNCIA DE SOCORRO À VÍTIMA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO
DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que as instâncias de origem indeferiram, de forma
fundamentada, a produção de provas requerida pela defesa, concluindo
que o pedido é impertinente à elucidação do fato e ao deslinde do
feito, por se tratar de circunstância sem nenhum nexo de causalidade
com o fato apurado na ação penal (fls. 78 e 114). Além disso, não
comprovado, nos autos, prejuízo ao acusado ou violação do postulado
constitucional do devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Pacífico é o entendimento, nesta Corte Superior, de que o art.
400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que
considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que
é ele o destinatário da prova, de modo que o indeferimento
fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento
de defesa, quando justificada sua prescindibilidade para o deslinde
da controvérsia (EDcl no HC n. 411.833/SP, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 6/6/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Para alterar a conclusão de que as provas requeridas e
indeferidas eram prescindíveis, seria necessária a incursão no
arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento
incabível na via eleita. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADO PELA FALTA DE HABILITAÇÃO E
AUSÊNCIA DE SOCORRO À VÍTIMA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO
DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. Caso em que as instâncias de origem indeferiram, de forma
fundamentada, a produção de provas requerida pela defesa, concluindo
que o pedido é impertinente à elucidação do fato e ao deslinde do
feito, por se tratar de circunstância sem nenhum nexo de causalidade
com o fato apurado na ação penal (fls. 78 e 114). Além disso, não
comprovado, nos autos, prejuízo ao acusado ou violação do postulado
constitucional do devido processo legal.
3. Pacífico é o entendimento, nesta Corte Superior, de que o art.
400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que
considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que
é ele o destinatário da prova, de modo que o indeferimento
fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento
de defesa, quando justificada sua prescindibilidade para o deslinde
da controvérsia (EDcl no HC n. 411.833/SP, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 6/6/2018).
4. Para alterar a conclusão de que as provas requeridas e
indeferidas eram prescindíveis, seria necessária a incursão no
arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento
incabível na via eleita. Precedentes.
5.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 844045d063468254a7b07c8b7a1d97489d14e2138b3a02dbb7644e9e6c6f0bfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

