{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35210,"origem":"stj","sha256_origem":"9024e01d37b9fe9762a8931dbaf2aee1689b7c5f1bd60e9840224f7110441a75","registro_original":{"id_fonte":"000849131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266834","numero_registro":"202203925410","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\n1.Ação de partilha de bens adquiridos na constância de casamento.\n2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local ou outra circunstância que\nimporte na suspensão do prazo recursal no ato de interposição do\nrecurso, o que impossibilita a regularização posterior.\n3. \"Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de\nmérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem\nvício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se\ntrate de 'recurso tempestivo'\". A intempestividade, no entanto, é\ntida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável,\nrazão pela qual \"não se aplica à espécie o disposto no parágrafo\núnico do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios\nsanáveis\" (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Corte Especial, DJe de\n19/12/2017).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029\n        PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c51ddd4dff82717d9c29f425fa6247eaad75f20aed6c3fb322c47cdaf318e39b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
