# Registro público: STJ — 2196683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35211/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c31ef09eb2a557468fa346216e68ca85eabb2077933c3e10bdb66f9d957c232e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. TEMAS 970 E 971.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
568/STJ. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas c/c
compensação por  danos morais
- **Item 2 (texto oficial):** Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de
fatos e provas.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5.A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição da República.
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere à inversão da cláusula penal em favor do
consumidor, o Tribunal de origem consignou a possibilidade de
aplicação da multa estipulada na cláusula contratual, porquanto
embora somente haja sua previsão para o consumidor na hipótese de
inadimplemento de suas obrigações.
- **Item 7 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de origem considerou as
peculiaridades no caso concreto para concluir que o fato ultrapassou
a esfera dos acontecimentos cotidianos, e que restou configurado o
dano moral. Dessa forma, não é possível alterar o entendimento do
acórdão recorrido pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. TEMAS 970 E 971.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
568/STJ. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas c/c
compensação por  danos morais
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de
fatos e provas.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5.A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição da República.
6. No que se refere à inversão da cláusula penal em favor do
consumidor, o Tribunal de origem consignou a possibilidade de
aplicação da multa estipulada na cláusula contratual, porquanto
embora somente haja sua previsão para o consumidor na hipótese de
inadimplemento de suas obrigações.
7. No presente caso, o Tribunal de origem considerou as
peculiaridades no caso concreto para concluir que o fato ultrapassou
a esfera dos acontecimentos cotidianos, e que restou configurado o
dano moral. Dessa forma, não é possível alterar o entendimento do
acórdão recorrido pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - SÚMULA
568 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1969226>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1970669>>-RJ
(DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1830880>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
