{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35212,"origem":"stj","sha256_origem":"44880b4f6124d62b461c778909f5360b60948a2669e084ace2aa4a5a3c898cc8","registro_original":{"id_fonte":"000849133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060824","numero_registro":"202300781047","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR\nFAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS\nAUTUARIAIS. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou entendimento no\nsentido de que É válida cláusula em contrato de plano de saúde que\nprevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do\nbeneficiário, desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam\nobservadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais\nreguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados\nou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem\nexcessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ).\n3. Nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,\nse for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora\nde plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do\nusuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária\na apuração de percentual adequado e razoável de majoração da\nmensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais\nna fase de cumprimento de sentença. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1a3e98ae7bd1033819a6325b5d5202f64d0089c1d4573f192c8c0c0f047dcae7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
