{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35214,"origem":"stj","sha256_origem":"f9142f24dae98d045a7d9e4f7ee2242381757c53414882f817bca74a8f5f6564","registro_original":{"id_fonte":"000849135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031322","numero_registro":"202203178393","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO\nDE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA\nCORRESPONDENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA282/STF. RECURSO\nESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. TEMA 955/STJ. INADMISSIBILIDADE DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n1. Ação de complementação de aposentadoria c/c recomposição da\nreserva matemática correspondente.\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n3. De acordo com a orientação da Segunda Seção, \"contra a decisão da\nPresidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso\nespecial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido\nestaria em conformidade com entendimento firmado em recurso\nrepetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno,\nsendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º,\ndo CPC/2015)\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA REPETITIVA\nOU COM REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<REsp 1890526>>-GO, <<AgInt no AREsp 1231524>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"be5cdab4171d2bd80bc44dcb9db4071bd2ced802aef309467b0f015abb351f67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
