{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3522,"origem":"stj","sha256_origem":"55761b45e6aa9cc81b3d2eb7f9a912617f3cd5829790d86e3aa84f79149e60d8","registro_original":{"id_fonte":"000815560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"691897","numero_registro":"202102871936","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUTORIDADE\nPÚBLICA. JORNALISTA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ANIMUS\nINJURIANDI.\nI. Queixa crime apresentada por autoridade pública (Procurador-Geral\nda República) contra jornalista, após publicação, em revista\nnacional, de reportagem crítica à atuação no cargo por ele ocupado.\nImputação dos crimes de calúnia, difamação e injúria.\nCríticas dirigidas exclusivamente à atuação profissional do queixoso\nque, apesar de grosseiras e deselegantes, não extrapolam os limites\nda liberdade de imprensa.\nA autoridade pública, em razão do cargo exercido, está sujeito a\ncríticas e ao controle não só da imprensa como também da sociedade\nem geral. Supremacia, aqui, do interesse público sobre o interesse\nprivado, no que se refere a notícias e críticas pertinentes à\natuação profissional do servidor público.\n'A Democracia não existirá e a livre participação política não\nflorescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta\nconstitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua\nvez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema\ndemocrático. A livre discussão, a ampla participação política e o\nprincípio democrático estão interligados com a liberdade de\nexpressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e\nideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e\ncríticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real\nparticipação dos cidadãos na vida coletiva.' (ADI 4451, Rel. Min.\nAlexandre de Moraes)\n'PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE\nCIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade\nindenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da\nliberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da\nproporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral\nou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba\nreceber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito\ninterno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do\nofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da\nveiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a\nliberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de\nexpansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão\nlato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez\ndessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que\ninjustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização\numa imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente\npúblico está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente\nestatal não prima por todas as aparências de legalidade e\nlegitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes\nsuspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável\npelos cidadãos.' (ADPF 130, Min. Ayres Brito)\nAusência de demonstração por meio de elementos concretos da intenção\ndo paciente de acusar levianamente o queixoso do crime de\nprevaricação.\nManifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica,\nagressiva, grosseira ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso\ndo direito penal para, mesmo que de forma indireta, silenciar a\natividade jornalística.\nNão estando presente o animus injuriandi é caso de se prover o\nagravo regimental para se conceder a ordem e trancar a ação penal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental\npara conceder a ordem, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita\nVaz e pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro, por maioria, dar provimento ao agravo regimental e\nconceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião\nReis Júnior a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c577766ec7b6c0606e86074508abb75b8b3e00a5758574f1c7ad7e3fdd24910","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
