# Registro público: STJ — 691897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55761b45e6aa9cc81b3d2eb7f9a912617f3cd5829790d86e3aa84f79149e60d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUTORIDADE PÚBLICA. JORNALISTA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. I. Queixa crime apresentada por autoridade pública (Procurador-Geral da República) contra jornalista, após publicação, em revista nacional, de reportagem crítica à atuação no cargo por ele ocupado. Imputação dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Críticas dirigidas exclusivamente à atuação profissional do queixoso que, apesar de grosseiras e deselegantes, não extrapolam os limites da liberdade de imprensa. A autoridade pública, em razão do cargo exercido, está sujeito a críticas e ao controle não só da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUTORIDADE
PÚBLICA. JORNALISTA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ANIMUS
INJURIANDI.
I. Queixa crime apresentada por autoridade pública (Procurador-Geral
da República) contra jornalista, após publicação, em revista
nacional, de reportagem crítica à atuação no cargo por ele ocupado.
Imputação dos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Críticas dirigidas exclusivamente à atuação profissional do queixoso
que, apesar de grosseiras e deselegantes, não extrapolam os limites
da liberdade de imprensa.
A autoridade pública, em razão do cargo exercido, está sujeito a
críticas e ao controle não só da imprensa como também da sociedade
em geral. Supremacia, aqui, do interesse público sobre o interesse
privado, no que se refere a notícias e críticas pertinentes à
atuação profissional do servidor público.
'A Democracia não existirá e a livre participação política não
florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta
constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua
vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema
democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o
princípio democrático estão interligados com a liberdade de
expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e
ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e
críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real
participação dos cidadãos na vida coletiva.' (ADI 4451, Rel. Min.
Alexandre de Moraes)
'PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE
CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade
indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da
liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da
proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral
ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba
receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito
interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do
ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da
veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a
liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de
expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão
lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez
dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que
injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização
uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente
público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente
estatal não prima por todas as aparências de legalidade e
legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes
suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável
pelos cidadãos.' (ADPF 130, Min. Ayres Brito)
Ausência de demonstração por meio de elementos concretos da intenção
do paciente de acusar levianamente o queixoso do crime de
prevaricação.
Manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica,
agressiva, grosseira ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso
do direito penal para, mesmo que de forma indireta, silenciar a
atividade jornalística.
Não estando presente o animus injuriandi é caso de se prover o
agravo regimental para se conceder a ordem e trancar a ação penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental
para conceder a ordem, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita
Vaz e pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro, por maioria, dar provimento ao agravo regimental e
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
