{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35220,"origem":"stj","sha256_origem":"fa560553346b121f8a8ddfd914056a29c90830a1c37bd96dd5d97795b162ed84","registro_original":{"id_fonte":"000849220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059447","numero_registro":"202300911670","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DE\nPRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE\nORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em\njulgamento de 8/6/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol\nde procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra,\ntaxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada\na custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a\ncura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já\nincorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022 - sem grifo no\noriginal).\n2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e\ndos demais elementos fático-probatórios, em virtude dos óbices das\nSúmulas 5 e 7 do STJ, necessário que os autos retornem à instância\noriginária de modo a possibilitar o reexame dos elementos dos autos,\na fim de que se realize novo julgamento à luz da tese firmada pela\nSegunda Seção desta Corte Superior.\n3. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas\naos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE\nCOMPLEMENTAR - ANS - TAXATIVIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP\n(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - ALTERAÇÃO - RECURSOS PENDENTES -\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1996917>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1931953>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b9233932b2ec3da24faffe4f7188883ce17acd45a41eed98012b1968ca75cf9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
