{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35227,"origem":"stj","sha256_origem":"7c51d26866163ed0fdb0ec02af7634534fb9eb2ba518a562bb281254b682618d","registro_original":{"id_fonte":"000849348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942925","numero_registro":"202102189810","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nCONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA\nFÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO.\nIMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO.\nCULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.\nCUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada\nexistência de conexão entre as demandas decorreram\ninquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos\nautos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula\nnº 7/STJ.\n2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de\ntaxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a\nretenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e\ncinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do\ncompromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador.\n4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a\ninterpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso\nespecial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).\n5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de\ninexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a\ncláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do\nnon bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CONEXÃO - AFASTAMENTO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no Ag no REsp 1632938>>-PB\n(TERRENO NÃO EDIFICADO - TAXA DE FRUIÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1897775>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1956479>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1933996>>-SP\n(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO - CULPA DO COMPROMITENTE\nCOMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1695398>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1645384>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fbf11963424e0449ae7639a72b7fc54364bc949254590a5cccb1b21015a50401","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
