# Registro público: STJ — 1942925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c51d26866163ed0fdb0ec02af7634534fb9eb2ba518a562bb281254b682618d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA
FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO.
IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO.
CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.
CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada
existência de conexão entre as demandas decorreram
inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos
autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula
nº 7/STJ.
2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de
taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e
cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do
compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação do percentual fixado na origem demanda a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso
especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de
inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a
cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do
non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA
FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO.
IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO.
CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.
CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada
existência de conexão entre as demandas decorreram
inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos
autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula
nº 7/STJ.
2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de
taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e
cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do
compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador.
4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso
especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de
inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a
cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do
non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONEXÃO - AFASTAMENTO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no Ag no REsp 1632938>>-PB
(TERRENO NÃO EDIFICADO - TAXA DE FRUIÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1897775>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1956479>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1933996>>-SP
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO - CULPA DO COMPROMITENTE
COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1695398>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1645384>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
