{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35228,"origem":"stj","sha256_origem":"ad13c89a4b8c0d29f2e551d1f07065d61a9cbf9a997d8bb9c3a0dddf9e61ce2f","registro_original":{"id_fonte":"000849349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1850627","numero_registro":"202100635040","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL\nCIVIL.  PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR.  REVISÃO  DE  BENEFÍCIO.\nCUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  IMPUGNAÇÃO.  PERÍCIA  ATUARIAL.\nDESNECESSIDADE.  TEMA  Nº  955/STJ.  INAPLICABILIDADE.  REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.\n1.  Discute-se  nos  autos  a  necessidade  de  realização  de\nperícia  atuarial  na  fase  de  cumprimento  de  sentença  nas\ndemandas  que  discutem  a  revisão  de  benefício  previdenciário\ncomplementar.\n2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no\nsentido  de  que  é  dispensável  a  realização  de  perícia\natuarial  nas  ações  de  revisão  de  benefício  previdenciário\ncomplementar  em  fase  de  cumprimento  de  sentença,  porquanto  o\n cálculo  deve  se  limitar  ao  que  foi  determinado  na  decisão\ntransitada  em  julgado.  Inaplicabilidade  do  entendimento\nfirmado  no  julgamento  do  recurso  especial  repetitivo  objeto\ndo  Tema  nº  955/STJ.\n3.  Na  hipótese,  rever  as  premissas  adotadas  pelo  tribunal\nde  origem,  que,  a  partir  das  circunstâncias\nfático-probatórias  dos  autos,  concluiu  pela  desnecessidade  da\nrealização  da  perícia  atuarial,  encontra  o  óbice  da  Súmula\nnº  7/STJ.\n4.  Agravo  interno  não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PERÍCIA ATUARIAL - DESNECESSIDADE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -\nREEXAME FÁTIC0-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1941711>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1764184>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"294c610e4172f7af209f4792a12c0deee6dd38bd35cddafd5c200534f827ffba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
