# Registro público: STJ — 1850627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad13c89a4b8c0d29f2e551d1f07065d61a9cbf9a997d8bb9c3a0dddf9e61ce2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL
CIVIL.  PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR.  REVISÃO  DE  BENEFÍCIO.
CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  IMPUGNAÇÃO.  PERÍCIA  ATUARIAL.
DESNECESSIDADE.  TEMA  Nº  955/STJ.  INAPLICABILIDADE.  REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se  nos  autos  a  necessidade  de  realização  de
perícia  atuarial  na  fase  de  cumprimento  de  sentença  nas
demandas  que  discutem  a  revisão  de  benefício  previdenciário
complementar.
- **Item 2 (texto oficial):** O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no
sentido  de  que  é  dispensável  a  realização  de  perícia
atuarial  nas  ações  de  revisão  de  benefício  previdenciário
complementar  em  fase  de  cumprimento  de  sentença,  porquanto  o
 cálculo  deve  se  limitar  ao  que  foi  determinado  na  decisão
transitada  em  julgado.  Inaplicabilidade  do  entendimento
firmado  no  julgamento  do  recurso  especial  repetitivo  objeto
do  Tema  nº  955/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na  hipótese,  rever  as  premissas  adotadas  pelo  tribunal
de  origem,  que,  a  partir  das  circunstâncias
fático-probatórias  dos  autos,  concluiu  pela  desnecessidade  da
realização  da  perícia  atuarial,  encontra  o  óbice  da  Súmula
nº  7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL
CIVIL.  PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR.  REVISÃO  DE  BENEFÍCIO.
CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  IMPUGNAÇÃO.  PERÍCIA  ATUARIAL.
DESNECESSIDADE.  TEMA  Nº  955/STJ.  INAPLICABILIDADE.  REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.
1.  Discute-se  nos  autos  a  necessidade  de  realização  de
perícia  atuarial  na  fase  de  cumprimento  de  sentença  nas
demandas  que  discutem  a  revisão  de  benefício  previdenciário
complementar.
2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no
sentido  de  que  é  dispensável  a  realização  de  perícia
atuarial  nas  ações  de  revisão  de  benefício  previdenciário
complementar  em  fase  de  cumprimento  de  sentença,  porquanto  o
 cálculo  deve  se  limitar  ao  que  foi  determinado  na  decisão
transitada  em  julgado.  Inaplicabilidade  do  entendimento
firmado  no  julgamento  do  recurso  especial  repetitivo  objeto
do  Tema  nº  955/STJ.
3.  Na  hipótese,  rever  as  premissas  adotadas  pelo  tribunal
de  origem,  que,  a  partir  das  circunstâncias
fático-probatórias  dos  autos,  concluiu  pela  desnecessidade  da
realização  da  perícia  atuarial,  encontra  o  óbice  da  Súmula
nº  7/STJ.
4.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERÍCIA ATUARIAL - DESNECESSIDADE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME FÁTIC0-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1941711>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1764184>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
