# Registro público: STJ — 2030625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6506bd65cbed95661e08a5f9d8c3197558b26fe6282c1f39497279810e772c6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849409
- **Número de registro na fonte:** 202203136831
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o
órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão
inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que
foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o
princípio da congruência.
- **Item 2 (texto oficial):** Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir
de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em
exame.
- **Item 3 (texto oficial):** O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o
destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir
ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista
com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e
não detiver conhecimentos em mercado imobiliário nem em
incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua
vulnerabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em apreço, a verificação da procedência dos argumentos
expendidos no recurso especial, para reconhecer a necessidade de
aplicar a teoria da imprevisão ao caso, exigiria, por parte desta
Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução
do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua
integralidade, inclusive comissão de corretagem.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a
partir da citação.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o
órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão
inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que
foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o
princípio da congruência.
2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir
de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em
exame.
3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o
destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir
ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista
com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e
não detiver conhecimentos em mercado imobiliário nem em
incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua
vulnerabilidade.
4. No caso em apreço, a verificação da procedência dos argumentos
expendidos no recurso especial, para reconhecer a necessidade de
aplicar a teoria da imprevisão ao caso, exigiria, por parte desta
Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
5. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução
do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua
integralidade, inclusive comissão de corretagem.
6. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a
partir da citação.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1444827>>-RJ
(TEORIA DA IMPREVISÃO - AFASTAMENTO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2016137>>-RS
(COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESOLUÇÃO - DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - SÚMULA 543 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1563334>>-GO
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2147620>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000543

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2028764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45705/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2257984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1956686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39175/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6506bd65cbed95661e08a5f9d8c3197558b26fe6282c1f39497279810e772c6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2030625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6506bd65cbed95661e08a5f9d8c3197558b26fe6282c1f39497279810e772c6a
- **SHA-256 do comentário:** 66e1a55bd668f80688b25b58675f5ebb8cea7e15bba6a96f6d6553c214b660b5
