# Registro público: STJ — 1999005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f3e6fd06b638f472ca677877fc44ca9c6a67f2f1ecea7d3f2304fdafc3c67a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL.
ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO.
PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à
satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do
artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias
acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da
demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento
inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for
garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não
haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a
essa forma de julgamento, pois tal direito não significa que o seu
exercício deve ser feito de forma presencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem, para
entender que a parte não teve a oportunidade de realizar a
sustentação oral e que  houve prejuízo pelo fato de o processo não
ter sido retirado da pauta virtual, demandaria  o revolvimento de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que atrai a
aplicação da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em decisão surpresa quando o julgador aplica o
posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da
lide a partir da análise dos fatos, do pedido e da causa de pedir.
7 . Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL.
ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO.
PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à
satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do
artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial.
3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias
acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da
demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento
inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for
garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não
haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a
essa forma de julgamento, pois tal direito não significa que o seu
exercício deve ser feito de forma presencial.
5. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem, para
entender que a parte não teve a oportunidade de realizar a
sustentação oral e que  houve prejuízo pelo fato de o processo não
ter sido retirado da pauta virtual, demandaria  o revolvimento de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que atrai a
aplicação da Súmula nº 7/STJ.
6. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador aplica o
posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da
lide a partir da análise dos fatos, do pedido e da causa de pedir.
7 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL - JULGAMENTO VIRTUAL - EXERCÍCIO - PAUTA VIRTUAL -
RETIRADA DO PROCESSO - PREJUÍZO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1992887>>-SP
(DECISÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1644675>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1838563>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
