{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35232,"origem":"stj","sha256_origem":"9b9b7b69419e2d704062257eeaf63b29f3ea90769f709ab43c3817e462e6ddbd","registro_original":{"id_fonte":"000849476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241396","numero_registro":"202203468221","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE\nREJULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA\nPAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.\nPREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.\nEMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de\neliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,\ncontradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha\npronunciamento, o que não é o caso dos autos.\n2. Inicialmente, frise-se que esta Corte Superior já assentou que o\ncotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel\nlei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos\ninterpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não\nconhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de\nagravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não\nestão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 28/6/2022).\n2.1. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art.\n184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de\nargumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de\ndefesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no\nAREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).\n3. Além disso, \"não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins\nde prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de\ndispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal\" (AgInt nos EREsp\n1.544.786/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n16/06/2020).\n4. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa\nprevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto\ninexistente, por ora, o caráter protelatório apontado.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 ART:01022","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)","LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0184D PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no MS 27433>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163375>>-RS\n(RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA O MÉRITO\nOU NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E\nDE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO - SUSTENTAÇÃO ORAL)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1829808>>-SP\n(JULGAMENTO VIRTUAL - ART. 184-D, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ -\nARGUMENTAÇÃO IDÔNEA - EFETIVO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA\nPARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2120288>>-TO\n(ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL -\nPREQUESTIONAMENTO - PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1544786>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aaaa990b703abf36a1f6bb3923c392aca90ec681f308452b6a34199f5a05cbb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
