# Registro público: STJ — 2241396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b9b7b69419e2d704062257eeaf63b29f3ea90769f709ab43c3817e462e6ddbd

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA
PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Inicialmente, frise-se que esta Corte Superior já assentou que o
cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 28/6/2022).
2.1. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art.
184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de
argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
3. Além disso, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins
de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp
1.544.786/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
16/06/2020).
4. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto
inexistente, por ora, o caráter protelatório apontado.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
