{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35235,"origem":"stj","sha256_origem":"c0cb687121f27fd0887b9e437eda40bf7f4a6db12c6f222b7d6104e50a4f6fcf","registro_original":{"id_fonte":"000849481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203084","numero_registro":"202202795816","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. SUSPEIÇÃO DA RELATORA.\nARGUIÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE\nRETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA.\n1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente qualquer\nvício a ser sanado no julgado embargado.\n2. Mostra-se manifestamente infundada a arguição de suspeição desta\nRelatora, por ato que teria tido origem nos autos do EAREsp\n1.191.360/SP, de cujo julgamento - pela Presidência e pela Quinta\nTurma do STJ - não participei.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento\njurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por\nmeio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido\nrealizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e\ntempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou\ncerceamento de defesa.\n4. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o\nseu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de\njulgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda\nque a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o\ndireito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de,\nnecessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes.\n5. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o julgamento do\nagravo interno de fls. 511/516 (e-STJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c45068379a06a9215ffef937fdf1f684d15fc78f28fbb01f094ee089400aab82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
