{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35238,"origem":"stj","sha256_origem":"4594f140b1257642e0df9ca6612f5d32432af8d2efa179758c3490331361f97d","registro_original":{"id_fonte":"000849564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161136","numero_registro":"202202018630","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM\nCOBRANÇA. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.\nINEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA FINS DE\nESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS E A MULTA.\n1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.\n2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na\nsentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Não verifico na espécie os pressupostos necessários e exigidos\npelo art. 1.022 do CPC/2015 para o acolhimento dos Aclaratórios,\nvisto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material\nexiste, no corpo do decisum, que justifique o oferecimento desse\nrecurso.\n3. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os\nEmbargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no\nentanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.\n4. São inaplicáveis honorários recursais sucumbenciais na hipótese\nde interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.\n5. O Agravo Interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de\njurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto\nnão comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015.\nPrecedentes.\n6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não\nprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do\nagravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada\ncaso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo\ninterno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua\nimprocedência seja de tal forma evidente que a simples interposição\ndo recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.\n7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas\npara prestar esclarecimentos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fc6b56ad5fa2ccfae17946e9659465342dfcc9451dcb2841cfd611634aedb5c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
