# Registro público: STJ — 2040390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82c7421c66864e59274a6103a7ba98962743c2facaf7aa6eaba33748f3a47b03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO
CONTRA MESMO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO
RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme verificado, devidamente citada a agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Pacífico nesta Corte que havendo o comparecimento espontâneo da
parte, suprida a ausência de sua citação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, prejudicada a análise
de recurso interposto contra o mesmo acórdão para o qual opostos
anteriores embargos de declaração, por força do princípio da
unirrecorribilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça
entende que em caso de não conhecimento dos embargos de declaração
por sua intempestividade o prazo para a interposição de recursos
subsequentes não se interrompe.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido, determinando que seja certificado o
trânsito em julgado da decisão do agravo em recurso especial e a
baixa dos autos ao Tribunal de origem após a publicação do presente.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO
CONTRA MESMO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO
RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO.
1. Conforme verificado, devidamente citada a agravante.
2. Pacífico nesta Corte que havendo o comparecimento espontâneo da
parte, suprida a ausência de sua citação.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, prejudicada a análise
de recurso interposto contra o mesmo acórdão para o qual opostos
anteriores embargos de declaração, por força do princípio da
unirrecorribilidade.
4. A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça
entende que em caso de não conhecimento dos embargos de declaração
por sua intempestividade o prazo para a interposição de recursos
subsequentes não se interrompe.
5. Agravo interno não provido, determinando que seja certificado o
trânsito em julgado da decisão do agravo em recurso especial e a
baixa dos autos ao Tribunal de origem após a publicação do presente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2043747>>-RS
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - DUPLICIDADE DE RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2174878>>-CE, <<AgInt na SS 3433>>-BA
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO -
NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2256651>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1404895>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1960280>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
