{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35243,"origem":"stj","sha256_origem":"90214efd7c3cb22f97f8e20213bc615dcfb123a503b043b408c2cd2e0f7b7693","registro_original":{"id_fonte":"000849582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009434","numero_registro":"202103399585","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nPENHORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 256, § 3º, 257, 332, 354, 487, II, E 833, §\n2º, TODOS DO CPC, E 202 E 206, AMBOS DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO DA\nMATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º\n211 DO STJ. INFRINGÊNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTO DO\nARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF,\nPOR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e\nfundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.\n2. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o\nTribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos\nindicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na\nhipótese examinada, em razão da fundamentação da preclusão adotada\npelo acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de\n14/12/2022).\n4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas\npróprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,\ncolhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"49e9e22d2ebae19ba86476b115b9329d470804c8578baa8f2ad3fa9c57668ef9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
