# Registro público: STJ — 2009434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90214efd7c3cb22f97f8e20213bc615dcfb123a503b043b408c2cd2e0f7b7693

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 256, § 3º, 257, 332, 354, 487, II, E 833, §
2º, TODOS DO CPC, E 202 E 206, AMBOS DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
211 DO STJ. INFRINGÊNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTO DO
ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF,
POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o
Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos
indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na
hipótese examinada, em razão da fundamentação da preclusão adotada
pelo acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 256, § 3º, 257, 332, 354, 487, II, E 833, §
2º, TODOS DO CPC, E 202 E 206, AMBOS DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
211 DO STJ. INFRINGÊNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTO DO
ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF,
POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
2. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o
Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos
indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na
hipótese examinada, em razão da fundamentação da preclusão adotada
pelo acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022).
4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
