{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35244,"origem":"stj","sha256_origem":"c079a501571ffcdc3f6121fea2fcd5781dbfc837acbdd33bbe9d06bb4ddfe76c","registro_original":{"id_fonte":"000849583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001489","numero_registro":"202103259793","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO\nINICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A mera correção da quantidade de parcelas devidas e,\nconsequentemente, do valor da dívida não acarretam alteração nos\nlimites da lide, pois a causa de pedir, na hipótese, é o\ninadimplemento contratual e o pedido é o pagamento do débito.\n2. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo\napós a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver\nalteração no pedido ou na causa de pedir. Precedentes.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ERRO\nMATERIAL)\n   STJ - <<REsp 1685140>>-MG, <<EDcl no AREsp 298431>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"836977d42ff1e54a9c58e3bc311f5afaeda067165b5694a8e2bf404873290d61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
