{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35245,"origem":"stj","sha256_origem":"c6e0ba40bf15762dae4b458c30eed981909f20bd174d9d9064d1549847e27da4","registro_original":{"id_fonte":"000849585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910904","numero_registro":"202101737036","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO QUE\nPREVALECE SOBRE O DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PARTE, ENTRETANTO,\nQUE NÃO COMPROVA A INTIMAÇÃO PELO PJE POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL.\nINTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Havendo duplicidade de intimações, prevalece aquela feita pelo\nportal eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ).\n2. O recorrente não juntou qualquer documento que comprovasse sua\nefetiva intimação pelo portal eletrônico, de modo que mera alegação\nsem qualquer suporte probatório é inócua para atestar a\ntempestividade do recurso.\n3. O print de tela ou a imagem de página extraídos da internet e\ninseridos na petição do recurso também não se revela hábil a\ncomprovar a data de publicação pelo sistema PJe.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DE DATA DE PUBLICAÇÃO - PRINT DE TELA OU IMAGEM DE\nPÁGINA EXTRAÍDOS DA INTERNET - INIDONEIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1915567>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1811036>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3950968c4efe04a5610826395ed7e7912c287a0bc3091cfd605441d104da98c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
