# Registro público: STJ — 1910904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6e0ba40bf15762dae4b458c30eed981909f20bd174d9d9064d1549847e27da4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO QUE
PREVALECE SOBRE O DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PARTE, ENTRETANTO,
QUE NÃO COMPROVA A INTIMAÇÃO PELO PJE POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo duplicidade de intimações, prevalece aquela feita pelo
portal eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente não juntou qualquer documento que comprovasse sua
efetiva intimação pelo portal eletrônico, de modo que mera alegação
sem qualquer suporte probatório é inócua para atestar a
tempestividade do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O print de tela ou a imagem de página extraídos da internet e
inseridos na petição do recurso também não se revela hábil a
comprovar a data de publicação pelo sistema PJe.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO QUE
PREVALECE SOBRE O DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PARTE, ENTRETANTO,
QUE NÃO COMPROVA A INTIMAÇÃO PELO PJE POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Havendo duplicidade de intimações, prevalece aquela feita pelo
portal eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ).
2. O recorrente não juntou qualquer documento que comprovasse sua
efetiva intimação pelo portal eletrônico, de modo que mera alegação
sem qualquer suporte probatório é inócua para atestar a
tempestividade do recurso.
3. O print de tela ou a imagem de página extraídos da internet e
inseridos na petição do recurso também não se revela hábil a
comprovar a data de publicação pelo sistema PJe.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROVAÇÃO DE DATA DE PUBLICAÇÃO - PRINT DE TELA OU IMAGEM DE
PÁGINA EXTRAÍDOS DA INTERNET - INIDONEIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1915567>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1811036>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
