{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35246,"origem":"stj","sha256_origem":"537c06dd62b0dc3452b3af6f1a6c7b99a165d800dc4bc11c4102212ba5061f8f","registro_original":{"id_fonte":"000849587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910237","numero_registro":"202003247594","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.\nACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA\nCITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e\n554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO.\nCITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO\nCOMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO\nEDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS.  OCORRÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE DO\nESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE.  RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS\nTERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode\nensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC\nnão é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus\nidentificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento\nespontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o\nprosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida\npela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados.\n2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239,\n§ 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no\ncaso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das\nformas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado\ncontra as garantias constitucionais do processo.\n3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus\nidentificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça,\nredundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto\nde certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que\né vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.\n4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via\nespecial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para\nfins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º,\nLV, da CF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00239 PAR:00001 ART:00256 PAR:00003 ART:00525\n        PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00221"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES POSSESSÓRIAS MULTITUDINÁRIAS - CRITÉRIO PARA CITAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1996087>>-SP, <<REsp 1314615>>-SP\n(CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO)\n   STJ - <<REsp 1930225>>-SP, <<REsp 1625033>>-SP,\n         <<REsp 1246098>>-PE\n(VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1799666>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2186593>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"50f180b74611884d176d59d4b7348447582a5d13a1516d88111ace2bc9a4c6f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
