# Registro público: STJ — 1694907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35248/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7db22814c6cd9d7ab20573a7023693cae83716b23e6e4d630dc29f724bec6e4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE
MOSTRA INVIÁVEL DIANTE DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 2.
PRECLUSÃO TEMPORAL. JUÍZO MONOCRÁTICO QUE NÃO POSSIBILITOU A EMENDA
DA INICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA
N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. 3. AVAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inexistência de documento que demonstre a evolução da dívida
não acarreta a extinção automática da execução, devendo ser
possibilitada a emenda da inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos
utilizados no acórdão, inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula n.º 283 do STF, por
analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta  de previsão expressa do aval no art. 14 do Decreto-lei
n.º 413/69 não impede que a garantia seja implementada nas cédulas
de crédito comercial, visto que o art. 52 do mesmo diploma legal
estabelece que: Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota
de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito
cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de
regresso contra endossantes e avalistas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE
MOSTRA INVIÁVEL DIANTE DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 2.
PRECLUSÃO TEMPORAL. JUÍZO MONOCRÁTICO QUE NÃO POSSIBILITOU A EMENDA
DA INICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA
N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. 3. AVAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A inexistência de documento que demonstre a evolução da dívida
não acarreta a extinção automática da execução, devendo ser
possibilitada a emenda da inicial.
2. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos
utilizados no acórdão, inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula n.º 283 do STF, por
analogia.
3. A falta  de previsão expressa do aval no art. 14 do Decreto-lei
n.º 413/69 não impede que a garantia seja implementada nas cédulas
de crédito comercial, visto que o art. 52 do mesmo diploma legal
estabelece que: Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota
de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito
cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de
regresso contra endossantes e avalistas.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art801

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - DOCUMENTO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO
PARA EMENDA À INICIAL - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 845453>>-PR
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2117680>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1883050>>-SP
(CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DO
AVAL - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1752569>>-PR, <<AgRg no REsp 292266>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000413 ANO:1969
        ART:00014 ART:00052
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00321 ART:00801
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art321)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art801](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art801)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 717585](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55654/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art801
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2227141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
