{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35251,"origem":"stj","sha256_origem":"65ec6bf3153a36281240755261b212842f2b3e2475a60e58dd9be48f2edcdac0","registro_original":{"id_fonte":"000849646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045388","numero_registro":"202204029802","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.\nIRREGULARIDADE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRAS.\nAUSÊNCIA. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO\nFERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE.  DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É imprescindível a comprovação do preparo mediante a juntada das\nguias de recolhimento e dos respectivos comprovantes, entre os quais\ndeve haver correspondência no que se refere a numeração dos códigos\nde barras.\n2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo\na aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite\na comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,\njá que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o\nrecurso. Entendimento da Corte Especial.\n3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º\n1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da\ntempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do\nferiado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais\nferiados, confirmando o posicionamento antes adotado.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006 ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - JUNTADA DE GUIAS DE RECOLHIMENTO E\nRESPECTIVOS COMPROVANTES - OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2196046>>-SP,\n         <<AgInt na TutPrv no AREsp 1993113>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2161568>>-RN\n(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1011031>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"91be562923d2ed470e99e328ea767be6d58cbf85b54a9de90700bc88f526772c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
