{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35252,"origem":"stj","sha256_origem":"45f5c5571d65c7cd1682d19899540b163b4d178d8712d5218bea747b5045922a","registro_original":{"id_fonte":"000848164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817854","numero_registro":"201700280098","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS\nDA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO.\nNEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.\nSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INGESTÃO\nDE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nAVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a embriaguez do\nsegurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo sob sua\ncondução não ensejam a perda do direito à indenização securitária\nquando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se\nrevela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco\ndurante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo\nnos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio\nquando ultrapassado o prazo legal de carência.\n1.1. O entendimento, ratificado pela Segunda Seção do STJ no\njulgamento do EREsp n. 973.725/SP (Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES,\njulgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018) e, mais recentemente, no\njulgamento do REsp n. 1.999.624/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL\nARAÚJO, julgado em 28/09/2022, acórdão pendente de publicação),\nencontra-se sedimentado na nota n. 620 da Súmula de Jurisprudência\ndo STJ, segundo a qual \"[a] embriaguez do segurado não exime a\nseguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de\nseguro de vida\".\n2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o\nTribunal local oferece fundamentação suficiente para a solução da\ncontrovérsia.\n2.1. No caso concreto, o julgamento amparou-se na firme\njurisprudência do STJ sobre a matéria, sendo descabido exigir da\nCorte estadual que examine com aprofundamento de detalhes todas as\ncircunstâncias em que se deu o acidente, como a velocidade na qual o\nsegurado conduzia seu automóvel e a inexistência de outros veículos\nno local, elementos cuja aferição não se mostra relevante para\nalterar o resultado do julgamento.\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n3.1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de\nprova, concluiu que a seguradora não demonstrou a existência de nexo\nde causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente de\ntrânsito, tampouco comprovou o agravamento do risco em razão dessa\ncircunstância.\n3.2. A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de\nfato e de provas dos autos, vedada na instância especial a teor do\nque orienta a Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao\nagravo interno, acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria,\nnegou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.\nVencido o Ministro João Otávio de Noronha, que dava provimento ao\nagravo interno, para dar provimento ao recurso especial. Votou\nvencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) (voto-vista)\ne Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000620","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ - PAGAMENTO DA\nINDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 973725>>-SP, <<REsp 1999624>>-PR\n(VOTO VENCIDO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE - FALTA DE\nFUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1771833>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d1f98b809ad612b6b7419633892630f560627f2d5a81ac369fa6a477105afa55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
