# Registro público: STJ — 2303392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f91de3ecd42c2d5c291e8e42a2dc8ca6148902278783d72a278805fb972c4619

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N.
83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM.  ABUSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
ter sido tomada como referencial útil para o controle do abuso (REsp
n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média
de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência
de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor
ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).
Incide a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento de abuso na taxa de juros praticada se deu
mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação
do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das
cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta
Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo
interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado
nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista
que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de
custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos
retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N.
83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM.  ABUSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
ter sido tomada como referencial útil para o controle do abuso (REsp
n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média
de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência
de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor
ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).
Incide a Súmula n. 83/STJ.
2. O entendimento de abuso na taxa de juros praticada se deu
mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação
do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das
cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta
Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo
interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado
nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista
que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de
custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos
retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS BANCÁRIOS - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA
MÉDIA DE MERCADO - REFERENCIAL)
   STJ - <<REsp 1821182>>-RS
(CONTRATOS BANCÁRIOS - CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA -
ABUSIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(CONTRATO BANCÁRIO - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO -
REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2027066>>-RS
(AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE UTILIDADE
PRÁTICA NO PEDIDO - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CUSTAS - AUSÊNCIA
DE EFEITOS RETROATIVOS)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1724775>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1704464>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 898288>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
