# Registro público: STJ — 738979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78b43c0d046d01e9ae4dae8f7d2129638dc63cdb66dd1f65aaf8ff833ebaeec0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando, além da gravidade concreta do delito (homicídio
qualificado na modalidade tentada) e aparentemente integrar
organização criminosa, o agente possuir maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade
(RHC n. 161.967/MG, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 6/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando, além da gravidade concreta do delito (homicídio
qualificado na modalidade tentada) e aparentemente integrar
organização criminosa, o agente possuir maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade
(RHC n. 161.967/MG, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 6/5/2022).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE)
   STJ - <<RHC 161967>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
