{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35264,"origem":"stj","sha256_origem":"735af9e20ef636e38ded8296759f07a7582d35b2710d8e1cb0269afb74427792","registro_original":{"id_fonte":"000848202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211563","numero_registro":"202202936813","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NULIDADE\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ESTABELECIMENTO DISTINTO DE 'SHOPPING\nCENTER'. 'RES SPERATA' INDEVIDA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N.\n284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.\n1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor da Súmula n. 211 do STJ.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nsujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no\nprocesso, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto\nde impugnação no momento próprio. Precedentes (AgInt no AREsp n.\n2.019.623/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em\n19/9/2022, DJe de 4/10/2022).\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos\nrecorrentes, quanto à validade da cláusula contratual que prevê a\ncobrança da 'res sperata', demandaria o reexame da matéria fática, o\nque é vedado em sede de recurso especial.\n5. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos\ndispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito,\nincide a Súmula n. 284/STF.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA\n- QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2019623>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"baf82e5b8d773a4b82423572f0e39ba9097b018b9ee6954682e7ce0c5e4fcc0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
