# Registro público: STJ — 2211563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 735af9e20ef636e38ded8296759f07a7582d35b2710d8e1cb0269afb74427792

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NULIDADE
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ESTABELECIMENTO DISTINTO DE 'SHOPPING
CENTER'. 'RES SPERATA' INDEVIDA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N.
284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação no momento próprio. Precedentes (AgInt no AREsp n.
2.019.623/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos
recorrentes, quanto à validade da cláusula contratual que prevê a
cobrança da 'res sperata', demandaria o reexame da matéria fática, o
que é vedado em sede de recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito,
incide a Súmula n. 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NULIDADE
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ESTABELECIMENTO DISTINTO DE 'SHOPPING
CENTER'. 'RES SPERATA' INDEVIDA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N.
284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação no momento próprio. Precedentes (AgInt no AREsp n.
2.019.623/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos
recorrentes, quanto à validade da cláusula contratual que prevê a
cobrança da 'res sperata', demandaria o reexame da matéria fática, o
que é vedado em sede de recurso especial.
5. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito,
incide a Súmula n. 284/STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA
- QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2019623>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
