# Registro público: STJ — 1731388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed92531175ec19bdfce5ef3e62d7c232b77619025c1585834a7d7bbe3a9c741d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E
1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÁXIMO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de a instituição financeira ter postulado na apelação, no
respectivo agravo regimental e nos subsequentes embargos de
declaração, mediante argumentos jurídicos, a redução da verba
honorária, fixada no percentual máximo, o TJMA deixou de apreciar
tal questão, em seu mérito, na decisão monocrática que negou
provimento à apelação, no acórdão que desproveu o agravo regimental
e no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, estes dois
últimos impugnados no recurso especial. Ofensa aos arts. 535 do
CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015 caracterizada.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o retorno dos autos à origem para sanar a referida omissão,
poderão as duas partes, futuramente, interpor novos recursos
especiais e discutir todas as questões não apreciadas na decisão ora
agravada, observados, logicamente, os requisitos de admissibilidade
do especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E
1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÁXIMO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Apesar de a instituição financeira ter postulado na apelação, no
respectivo agravo regimental e nos subsequentes embargos de
declaração, mediante argumentos jurídicos, a redução da verba
honorária, fixada no percentual máximo, o TJMA deixou de apreciar
tal questão, em seu mérito, na decisão monocrática que negou
provimento à apelação, no acórdão que desproveu o agravo regimental
e no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, estes dois
últimos impugnados no recurso especial. Ofensa aos arts. 535 do
CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015 caracterizada.
2. Com o retorno dos autos à origem para sanar a referida omissão,
poderão as duas partes, futuramente, interpor novos recursos
especiais e discutir todas as questões não apreciadas na decisão ora
agravada, observados, logicamente, os requisitos de admissibilidade
do especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
