# Registro público: STJ — 1770411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-07-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acb1a2dd47c164149643473fd84b41b8107a4ac11ce870b9752e17bf651d44ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848216
- **Número de registro na fonte:** 201801029704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE FILME
PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES.
LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em Direito de Marcas, o dano material é reconhecido por lei, que
estabelece os critérios de como objetivamente realizar-se-á a
indenização desse dano.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, corretamente, reconheceu
o dano moral in re ipsa, mas entendeu não comprovados os danos
materiais. Por isso, negou a indenização pleiteada no ponto, ante a
inviabilidade de se reconhecer dano material in re ipsa, sem
comprovação e sem previsão legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão
entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a
confundir uma marca por outra. Ao contrário, não se faz confusão
entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer a
marca da ré, ora agravante, em face das outras marcas comparadas,
inclusive a da promovente, que são ilícita e indevidamente apontadas
e identificadas como marcas de produtos de qualidade inferior ou
deficiente. Tem-se, portanto, propaganda comparativa, claramente
ofensiva, e o dano moral in re ipsa foi acertadamente reconhecido.
Porém, é inviável a condenação ao pagamento de indenização  por
danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não comprovada, na fase de conhecimento, a ocorrência de dano
material, ou seja, sem que tenha sido oportunamente caracterizado um
an debeatur, não é possível se deixar para a fase de liquidação a
identificação do quantum debeatur.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE FILME
PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES.
LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Em Direito de Marcas, o dano material é reconhecido por lei, que
estabelece os critérios de como objetivamente realizar-se-á a
indenização desse dano.
2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, corretamente, reconheceu
o dano moral in re ipsa, mas entendeu não comprovados os danos
materiais. Por isso, negou a indenização pleiteada no ponto, ante a
inviabilidade de se reconhecer dano material in re ipsa, sem
comprovação e sem previsão legal.
3. Tratando-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão
entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a
confundir uma marca por outra. Ao contrário, não se faz confusão
entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer a
marca da ré, ora agravante, em face das outras marcas comparadas,
inclusive a da promovente, que são ilícita e indevidamente apontadas
e identificadas como marcas de produtos de qualidade inferior ou
deficiente. Tem-se, portanto, propaganda comparativa, claramente
ofensiva, e o dano moral in re ipsa foi acertadamente reconhecido.
Porém, é inviável a condenação ao pagamento de indenização  por
danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo.
4. Não comprovada, na fase de conhecimento, a ocorrência de dano
material, ou seja, sem que tenha sido oportunamente caracterizado um
an debeatur, não é possível se deixar para a fase de liquidação a
identificação do quantum debeatur.
4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo interno, para negar provimento ao recurso especial de Toyota
do Brasil Ltda, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul
Araújo. Vencido o relator, Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi. Sustentou, oralmente, a Dra. Daniela Peretti D'Avila, pela
parte agravante.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - USO INDEVIDO DE MARCA - DANO MATERIAL)
   STJ - <<REsp 1372136>>-SP, <<REsp 1635556>>-SP
(VOTO VENCIDO - USO INDEVIDO DE MARCA - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 228942>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00209

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art209)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51774/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2012895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2023942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14237/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** acb1a2dd47c164149643473fd84b41b8107a4ac11ce870b9752e17bf651d44ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** acb1a2dd47c164149643473fd84b41b8107a4ac11ce870b9752e17bf651d44ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

