{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35271,"origem":"stj","sha256_origem":"2d01567ade244537813534cd02b2a013cdc83b813fc91ca40cb22fb7dd25becf","registro_original":{"id_fonte":"000848217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1444827","numero_registro":"201302947340","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-07-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS. OMISSÃO CARACTERIZADA.\nREEXAME DAS TESES RECURSAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Verificada omissão do acórdão embargado no exame de teses\njurídicas deduzidas no especial, é de se acolher os embargos de\ndeclaração para completar a prestação jurisdicional.\n1.1. No caso, o julgamento não aprofundou o exame sobre determinados\nfundamentos que a parte deduziu para amparar a tese central de sua\nirresignação - não apenas a alegada ausência de responsabilidade\ncivil, mas também a cogitada extrapolação dos limites do pedido,\nhaja vista que na indenização deferida à embargada teria sido\nincluída a obrigação de ressarcir despesas ordinárias para a\nmanutenção da atividade empresarial, desbordando do quanto fora\nrequerido na petição inicial.\n1.2. Quanto à violação dos arts. 159, 1.059 e 1.060 do CC/1916, o\nacórdão embargado afirmou a incidência do óbice previsto na Súmula\nn. 126/STJ, porque não impugnado fundamento contido na sentença -\nmantida em segundo grau - de que as rés infringiram o princípio\nconstitucional da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV).\nTem-se, contudo, motivação invocada apenas para reafirmar a\nresponsabilidade civil das rés-embargantes, mas não para o exame da\namplitude da condenação, de sorte que, nesse particular, não incide\no obstáculo referido.\n2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos.\n2.1. A indenização deferida à autora-embargada foi apurada por meio\nde perícia judicial, de modo que para se avaliar, item por item,\nquais são aqueles que têm e os que não têm pertinência com o pedido\ninicial, faz-se necessário o exame do laudo elaborado pelo expert do\njuízo, o que é inviável na instância excepcional à luz do disposto\nna Súmula n. 7/STJ.\n3. \"Não se pode reputar de 'extra petita' a deliberação judicial que\ninterpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois\no pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se\nextrai da interpretação lógico-sistemática da petição\ninicial/reconvenção\" (REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023).\n3.1. No julgamento dos embargos de declaração opostos em segunda\ninstância, o Tribunal local esclareceu que o provimento deferido à\ndemandante guardava estrita relação com os pedidos formulados, pois\nas despesas abarcadas pela indenização tiveram por escopo a promoção\ndos produtos fabricados pela demandada, em benefício desta.\n4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira acolhendo\nparcialmente os embargos de declaração de BEBÊ SAÚDE LTDA, sem\nefeitos modificativos, divergindo em parte do relator, os votos da\nMinistra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Marco Buzzi no mesmo\nsentido, a Quarta Turma, por maioria, acolheu parcialmente os\nembargos de declaração de BEBÊ SAÚDE LTDA, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, que lavrará o acórdão dos embargos de declaração.\nVencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA\nPETIÇÃO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 2006681>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1251864>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2039063>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"521e302b400b34dade734084fc168edc1d6d4a09658e84cf8d3370360128601b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
