# Registro público: STJ — 1444827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-07-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe8a545a111acef562d18687f082823f6f67435a01ec554cb705294783130976

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS. OMISSÃO CARACTERIZADA.
REEXAME DAS TESES RECURSAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificada omissão do acórdão embargado no exame de teses
jurídicas deduzidas no especial, é de se acolher os embargos de
declaração para completar a prestação jurisdicional.
1.1. No caso, o julgamento não aprofundou o exame sobre determinados
fundamentos que a parte deduziu para amparar a tese central de sua
irresignação - não apenas a alegada ausência de responsabilidade
civil, mas também a cogitada extrapolação dos limites do pedido,
haja vista que na indenização deferida à embargada teria sido
incluída a obrigação de ressarcir despesas ordinárias para a
manutenção da atividade empresarial, desbordando do quanto fora
requerido na petição inicial.
1.2. Quanto à violação dos arts. 159, 1.059 e 1.060 do CC/1916, o
acórdão embargado afirmou a incidência do óbice previsto na Súmula
n. 126/STJ, porque não impugnado fundamento contido na sentença -
mantida em segundo grau - de que as rés infringiram o princípio
constitucional da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV).
Tem-se, contudo, motivação invocada apenas para reafirmar a
responsabilidade civil das rés-embargantes, mas não para o exame da
amplitude da condenação, de sorte que, nesse particular, não incide
o obstáculo referido.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
2.1. A indenização deferida à autora-embargada foi apurada por meio
de perícia judicial, de modo que para se avaliar, item por item,
quais são aqueles que têm e os que não têm pertinência com o pedido
inicial, faz-se necessário o exame do laudo elaborado pelo expert do
juízo, o que é inviável na instância excepcional à luz do disposto
na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não se pode reputar de 'extra petita' a deliberação judicial que
interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois
o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se
extrai da interpretação lógico-sistemática da petição
inicial/reconvenção" (REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023).
3.1. No julgamento dos embargos de declaração opostos em segunda
instância, o Tribunal local esclareceu que o provimento deferido à
demandante guardava estrita relação com os pedidos formulados, pois
as despesas abarcadas pela indenização tiveram por escopo a promoção
dos produtos fabricados pela demandada, em benefício desta.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS. OMISSÃO CARACTERIZADA.
REEXAME DAS TESES RECURSAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada omissão do acórdão embargado no exame de teses
jurídicas deduzidas no especial, é de se acolher os embargos de
declaração para completar a prestação jurisdicional.
1.1. No caso, o julgamento não aprofundou o exame sobre determinados
fundamentos que a parte deduziu para amparar a tese central de sua
irresignação - não apenas a alegada ausência de responsabilidade
civil, mas também a cogitada extrapolação dos limites do pedido,
haja vista que na indenização deferida à embargada teria sido
incluída a obrigação de ressarcir despesas ordinárias para a
manutenção da atividade empresarial, desbordando do quanto fora
requerido na petição inicial.
1.2. Quanto à violação dos arts. 159, 1.059 e 1.060 do CC/1916, o
acórdão embargado afirmou a incidência do óbice previsto na Súmula
n. 126/STJ, porque não impugnado fundamento contido na sentença -
mantida em segundo grau - de que as rés infringiram o princípio
constitucional da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV).
Tem-se, contudo, motivação invocada apenas para reafirmar a
responsabilidade civil das rés-embargantes, mas não para o exame da
amplitude da condenação, de sorte que, nesse particular, não incide
o obstáculo referido.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
2.1. A indenização deferida à autora-embargada foi apurada por meio
de perícia judicial, de modo que para se avaliar, item por item,
quais são aqueles que têm e os que não têm pertinência com o pedido
inicial, faz-se necessário o exame do laudo elaborado pelo expert do
juízo, o que é inviável na instância excepcional à luz do disposto
na Súmula n. 7/STJ.
3. "Não se pode reputar de 'extra petita' a deliberação judicial que
interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois
o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se
extrai da interpretação lógico-sistemática da petição
inicial/reconvenção" (REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023).
3.1. No julgamento dos embargos de declaração opostos em segunda
instância, o Tribunal local esclareceu que o provimento deferido à
demandante guardava estrita relação com os pedidos formulados, pois
as despesas abarcadas pela indenização tiveram por escopo a promoção
dos produtos fabricados pela demandada, em benefício desta.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira acolhendo
parcialmente os embargos de declaração de MAM BABYARTIKEL GMBH, sem
efeitos modificativos, divergindo em parte do relator, e os votos da
Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Marco Buzzi no mesmo
sentido, a Quarta Turma, por maioria, acolheu parcialmente os
embargos de declaração de MAM BABYARTIKEL GMBH, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio
Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão dos embargos de declaração.
Vencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO INICIAL - RECONVENÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO
OCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<REsp 2006681>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00170 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art170)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1895272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48359/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2033737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1500660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4600/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
