# Registro público: STJ — 2219150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d31e9efaa8cbc7a35bdcdf39bb8cd56d3123a31ec66316b5451342a99a12390a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. TUTELA
PROVISÓRIA NÃO CONFIRMADA. NÃO CABIMENTO. EXIBILIDADE VINCULADA AO
DIREITO MATERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao
cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e
4º, CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito
material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua
incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua
exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da
existência do direito material vindicado na demanda. REsp
1.347.726/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
27/11/2012, DJe de 4/2/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. TUTELA
PROVISÓRIA NÃO CONFIRMADA. NÃO CABIMENTO. EXIBILIDADE VINCULADA AO
DIREITO MATERIAL.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao
cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e
4º, CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito
material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua
incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua
exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da
existência do direito material vindicado na demanda. REsp
1.347.726/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
27/11/2012, DJe de 4/2/2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA COMINATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA NÃO CONFIRMADA -
EXIGIBIILIDADE VINCULADA AO DIREITO MATERIAL)
   STJ - <<REsp 1327511>>-RS, <<AgInt no AREsp 1611376>>-SP,
         <<REsp 1347726>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
