{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35279,"origem":"stj","sha256_origem":"a96661122d0fdf2c7db248f3623d2a6a012014cc5f8585a9d7ade2661b240afe","registro_original":{"id_fonte":"000848293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201599","numero_registro":"202202771185","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL.\nTEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\nN. 7/STJ.  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO\nVERBETE 283 DA SÚMULA/STF.\n1. À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento\ndos Atos Processuais, os atos processuais devem observar a\nlegislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida\nretroação da lei nova para alcançar atos já consumados.\n2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão\npelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n4. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se,\npor analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS\nPROCESSUAIS - LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DE SUA PRÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1685962>>-BA, <<REsp 642838>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1534292>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1399756>>-SP, <<REsp 1954015>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e4ea1d9f04656fa97b94de3e141284d141bddaac9fd054a992e8dc6cbf881d71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
