# Registro público: STJ — 2175092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98baef59f256cc41668bf76e3d3b23901018a87f08f37a6cb42ca7aaed063e6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848363
- **Número de registro na fonte:** 202202278903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA
PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. DIREITO
CIVIL. CONDOMÍNIO. ALUGUEL POR TEMPORADA NÃO CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FINALIDADE DIVERSA DA
RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONDOMINIAL E REGIMENTO
INTERNO. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c tutela
de urgência objetivando que o condomínio se abstenha de proibir o
Autor de realizar anúncios e de alugar seu imóvel por temporada.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em
Recurso Especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. Não
impugnação. Incidência da Súmula 182 do STJ no caso em questão.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que haveria cláusula
específica da Convenção Condominial e no Regimento Interno do
Condomínio mencionando expressamente que não se permite o uso dos
apartamentos com finalidade diversa à da moradia.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, modificar a conclusão do acórdão recorrido demandaria
reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas condominiais,
vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, possui entendimento no sentido de que o sistema de
reserva de imóveis por meio de plataformas digitais do tipo "Airnb"
é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem e
não se confunde com locação por temporada, e, por isso, não poderia
ser abarcado pela finalidade residencial disposta em Convenção
condominial.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem, portanto, seguiu no mesmo sentido que o
desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA
PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. DIREITO
CIVIL. CONDOMÍNIO. ALUGUEL POR TEMPORADA NÃO CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FINALIDADE DIVERSA DA
RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONDOMINIAL E REGIMENTO
INTERNO. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c tutela
de urgência objetivando que o condomínio se abstenha de proibir o
Autor de realizar anúncios e de alugar seu imóvel por temporada.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em
Recurso Especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. Não
impugnação. Incidência da Súmula 182 do STJ no caso em questão.
3.         O Tribunal de origem concluiu que haveria cláusula
específica da Convenção Condominial e no Regimento Interno do
Condomínio mencionando expressamente que não se permite o uso dos
apartamentos com finalidade diversa à da moradia.
4. Portanto, modificar a conclusão do acórdão recorrido demandaria
reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas condominiais,
vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas
do STJ.
5. Além disso, possui entendimento no sentido de que o sistema de
reserva de imóveis por meio de plataformas digitais do tipo "Airnb"
é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem e
não se confunde com locação por temporada, e, por isso, não poderia
ser abarcado pela finalidade residencial disposta em Convenção
condominial.
6. O Tribunal de origem, portanto, seguiu no mesmo sentido que o
desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA DE RESERVA DE IMÓVEIS POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DO
TIPO AIRNB - CONTRATO ATÍPICO DE HOSPEDAGEM - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1819075>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 98baef59f256cc41668bf76e3d3b23901018a87f08f37a6cb42ca7aaed063e6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175092 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98baef59f256cc41668bf76e3d3b23901018a87f08f37a6cb42ca7aaed063e6a
- **SHA-256 do comentário:** 05188b8d6d14e644aa490fb4d15a739abe1131971bd4d3444cf597dfbd2e8a50
