# Registro público: STJ — 2208536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fff464f0bc618e3b13d6124426569706688846a0dd2f849977b96ec37673f46d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA
UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO R ECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO
STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "após a edição da Lei n.
13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a
adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o
pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma
participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. A
guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos
genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz
entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos
termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar,
também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada
diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do
melhor interesse da criança e do adolescente" (REsp n. 1.773.290/MT,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/5/2019, DJe de 24/5/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade
de manter a guarda unilateral, a considerar o melhor interesse do
menor. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o
óbice da referida súmula.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA
UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO R ECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO
STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "após a edição da Lei n.
13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a
adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o
pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma
participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. A
guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos
genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz
entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos
termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar,
também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada
diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do
melhor interesse da criança e do adolescente" (REsp n. 1.773.290/MT,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/5/2019, DJe de 24/5/2019).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade
de manter a guarda unilateral, a considerar o melhor interesse do
menor. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o
óbice da referida súmula.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1584_par2, urn:lex:br:federal:lei:2014-12-22;13058

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDA COMPARTILHADA - REGRA GERAL - GUARDA UNILATERAL - MELHOR
INTERESSE DO MENOR)
   STJ - <<REsp 1773290>>-MT, <<AgInt no REsp 1688690>>-DF,
         <<REsp 1417868>>-MG, <<AgInt no AREsp 2024233>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013058 ANO:2014
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01584 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1584_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1584_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-12-22;13058](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-12-22%3B13058)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1888868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47673/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1584_par2, urn:lex:br:federal:lei:2014-12-22;13058
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 968907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91231/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-12-22;13058
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2107289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45363/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1584_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
