{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35287,"origem":"stj","sha256_origem":"b24ce0f3da58ff45a9478032426220e7c37465c12df897a0248706ffed7686de","registro_original":{"id_fonte":"000848371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189316","numero_registro":"202202544415","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA\nIMOBILIÁRIO. RESCISÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO DO REFERIDO\nENCARGO PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. VERBA HONORÁRIA. REFORMATIO\nIN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS\nPARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  CONSECTÁRIO LÓGICO DA\nCONDENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária\nsucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.\n1.746.072/PR (Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em\n13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019), entendeu que \"o CPC/2015\ntornou mais objetivo o processo de determinação da verba\nsucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,\nordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)\npara fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção\ndo caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço\npara outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de\npreferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser\nfixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)\nsegundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e\n20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito\neconômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo\npossível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor\natualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não\ncondenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o\nproveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,\ndeverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §\n8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º\ndo referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória,\nde que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no\npatamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre\no valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou\n(III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85\ntransmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se\npermite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as\nhipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)\no valor da causa for muito baixo\".\n2. A Corte local manteve a verba honorária em 10% (dez por cento)\nsobre o valor da condenação para ambas as partes. A decisão agravada\nproveu parcialmente o especial da recorrente para majorar o\npercentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) dos\nvalores pagos, ante a rescisão do compromisso de compra e venda\nimobiliário por culpa da parte agravada.\n3. Não há falar em reformatio in pejus, pois esta relatoria,\nconsiderando a sucumbência recíproca, a ausência de conteúdo\ncondenatório na decisão agravada e a natureza híbrida do aresto\nimpugnado -  parcela condenatória para os adquirentes e proveito\neconômico para a vendedora -, manteve a verba honorária em 10% (dez\npor cento) para os advogados dos compradores agravados e fixou o\nencargo em 10% (dez por cento) do proveito econômico para os\npatronos da agravante. Em verdade, houve a adequação do valor de\nsegunda instância do referido encargo aos critérios da\njurisprudência do STJ, o que foi consectário lógico do provimento\nparcial do recurso especial.\n4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa\nde atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula\nn. 182/STJ).\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:01021"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - ORDEM DE\nPREFERÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182\nDO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1152930>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cb60b87d9550c4bc961e1ff386a6da9bf149f14c2b68bf97a9c8b29e55ba7bf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
